← Jurioteca
AREsp 202502462492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980680
- Registro
- 202502462492
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL
FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à
análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que
se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial
fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad
exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e
abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa
de R$ 24.298,10.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução,
reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em
custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade
da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a
inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de
fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104,
113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória
dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o
pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a
razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a
exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art.
798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição
contratual pela nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de
forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC.
7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula
contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do
STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato.
8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a
atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição
suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão
administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma
conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se
verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da
interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a
atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7
do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação
por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n.
8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.