← Jurioteca
EAREsp 202500151093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837319
- Registro
- 202500151093
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta
Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o
fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício
para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso
especial não conhecido por óbices processuais.
2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em
situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices
processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que
concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ
e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas
apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de
múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de
droga apreendida (100 kg).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de
habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por
óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a
Sexta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043,
I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices
processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de
mérito apto a ensejar a comparação exigida.
6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi
conhecido.
7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício
ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento
indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente
na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do
redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos
elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando
a similitude fática com os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis
quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não
conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não
configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado
é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus
operandi e a estrutura criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ,
182/STJ e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos
EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.