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AREsp 202500926044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884985
Registro
202500926044
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC, ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito econômico elevado ou mensurável. 3.A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a ausência de liquidez da condenação inviabiliza a mensuração do proveito econômico, justificando a aplicação do critério equitativo. 4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 5.O dissídio jurisprudencial não se configura quando a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento da divergência. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.