← Jurioteca
AREsp 202500926044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884985
- Registro
- 202500926044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários
advocatícios por equidade, a alegada negativa de prestação
jurisdicional e a existência de dissídio jurisprudencial.
2.O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao
art. 85, § 2º, I a IV, § 6º-A, art. 1.039 e art. 1.040, III, do CPC,
ao fixar honorários de forma equitativa, contrariando o Tema
Repetitivo 1.076 do STJ; (ii) o acórdão recorrido violou os arts.
489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de
fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (iii)
há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076),
que veda a fixação de honorários por equidade quando há proveito
econômico elevado ou mensurável.
3.A fixação de honorários
advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é
cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou
quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a
ausência de liquidez da condenação inviabiliza a mensuração do
proveito econômico, justificando a aplicação do critério
equitativo.
4.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão
seja contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do
STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
5.O dissídio
jurisprudencial não se configura quando a análise da controvérsia
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de similitude fática e
jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento da
divergência.
6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.