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AREsp 202500938922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886137
Registro
202500938922
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 25, § 1º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em relação de consumo, diante da demora injustificada, por cerca de um ano, na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do preço do imóvel (e-STJ, fls. 540/541). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) incide responsabilidade solidária dos agentes que integram a cadeia de consumo, inclusive o credor fiduciário, à luz do art. 25, § 1º, do CDC; (iii) a alegação de culpa exclusiva de terceiros afasta o dever de indenizar; (iv) a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado demanda reexame de provas; e (v) o percentual de honorários sucumbenciais pode ser reduzido nesta via. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes à solução da lide, delineando a irrelevância, para o consumidor, das obrigações internas entre fornecedores e a responsabilidade do credor fiduciário por omissão na baixa do gravame; a fundamentação sucinta, porém clara, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 4. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo foi corretamente afirmada com base no art. 25, § 1º, do CDC, reconhecendo-se que o credor fiduciário, titular do direito real de garantia, devia adotar medidas para impedir lesão aos adquirentes; a tese de culpa exclusiva de terceiros foi afastada com suporte em elementos probatórios que evidenciaram a omissão em promover a baixa do gravame, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para sua revisão. 5. O dano moral decorrente da demora injustificada na baixa do gravame, após quitação, foi configurado com base no contexto fático-probatório, e o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) observou proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante; a pretensão de reduzir o quantum exige revolvimento de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A revisão do percentual de honorários sucumbenciais, fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, também demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; na fase recursal, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se o limite legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.