← Jurioteca
AREsp 202500938922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886137
- Registro
- 202500938922
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE
CONSUMO. ART. 25, § 1º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, fundada em relação de consumo, diante da demora
injustificada, por cerca de um ano, na baixa do gravame de alienação
fiduciária após a quitação do preço do imóvel (e-STJ, fls.
540/541).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; (ii) incide responsabilidade solidária dos agentes que
integram a cadeia de consumo, inclusive o credor fiduciário, à luz
do art. 25, § 1º, do CDC; (iii) a alegação de culpa exclusiva de
terceiros afasta o dever de indenizar; (iv) a revisão do
reconhecimento do dano moral e do quantum fixado demanda reexame de
provas; e (v) o percentual de honorários sucumbenciais pode ser
reduzido nesta via.
3. Não se caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e
coerente, as questões relevantes à solução da lide, delineando a
irrelevância, para o consumidor, das obrigações internas entre
fornecedores e a responsabilidade do credor fiduciário por omissão
na baixa do gravame; a fundamentação sucinta, porém clara, atende ao
art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015
4. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo foi
corretamente afirmada com base no art. 25, § 1º, do CDC,
reconhecendo-se que o credor fiduciário, titular do direito real de
garantia, devia adotar medidas para impedir lesão aos adquirentes; a
tese de culpa exclusiva de terceiros foi afastada com suporte em
elementos probatórios que evidenciaram a omissão em promover a baixa
do gravame, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para sua revisão.
5.
O dano moral decorrente da demora injustificada na baixa do gravame,
após quitação, foi configurado com base no contexto
fático-probatório, e o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais)
observou proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem
exorbitante; a pretensão de reduzir o quantum exige revolvimento de
provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. A revisão do
percentual de honorários sucumbenciais, fixados dentro dos
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, também demanda reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ; na fase recursal, aplica-se a majoração prevista no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, observando-se o limite legal.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.