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AREsp 202500968633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888116
- Registro
- 202500968633
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA
ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015).
MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA
ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF).
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se
de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na
qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para
extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do
prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10%
do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que
pleiteavam majoração da verba honorária
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a
aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema
1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da
verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve
prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a
extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial
por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo
específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo
que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em
segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários
anteriormente fixados contra o ora vencido
4. Justifica-se a
conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento
autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo
contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência
do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes
do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de
ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal
premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula
7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos
arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de
julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O
dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo
tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre
identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255).
5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não
conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.