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AREsp 202501774387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938440
- Registro
- 202501774387
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM
PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO).
IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial
dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data
do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da
posterior decisão que liquidou sua base de cálculo.
2.O objetivo
recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa
de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre
a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos
juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual
sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito
em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que
tornou a obrigação líquida.
3. A obrigação de pagar honorários
advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em
julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora
do devedor.
4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue
quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese
jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente,
implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica
desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários
sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os
arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se
constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação
para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito
ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada.
A aplicação desse entendimento, em conformidade com precedentes,
atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
5.Agravo conhecido. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.