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AREsp 202203650132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252614
- Registro
- 202203650132
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO
CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A legitimidade para recorrer é requisito de
admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso
por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses
de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas
em lei.
2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso
especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma
parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a
interposição por terceiro em nome próprio.
3. O advogado ou
sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em
nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo
em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no
caso.
4. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.