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AREsp 202201388913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125643
Registro
202201388913
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso. 2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda inflacionária. 4. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 5. A alegação de intempestividade do agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.