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AREsp 202201388913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125643
- Registro
- 202201388913
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão do
Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram
o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos,
incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor
refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o
regulamento da entidade preveja critério diverso.
2. Os valores
pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em
favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a
compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de
créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.
3. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a
serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda
inflacionária.
4. Não houve prequestionamento dos dispositivos
legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas
211 do STJ, 282 e 356 do STF.
5. A alegação de intempestividade do
agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação
por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.