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AREsp 202403961789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774491
- Registro
- 202403961789
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a
indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado
não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,
pois ainda estava em tratamento médico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT
tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data
da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações
indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo
inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez,
que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em
casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência
pretérita da condição na fase instrutória.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado
não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,
pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença,
não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das
lesões.
5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da
prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.