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AREsp 202503717745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061062
Registro
202503717745
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pelo autor foi em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Modificar a conclusão da Corte de origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o dano estético foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que se mostram proporcionais às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.