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AREsp 202404066323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781651
- Registro
- 202404066323
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
"PER RELATIONEM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa
por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento
irregular.
2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per
relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro
grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa
recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua
participação na cadeia de consumo.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente
para enfrentar as questões levantadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per
relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II)
saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na
cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de
consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o
julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a
atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na
prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na
ausência de comprovação de repasse ao corréu.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de
todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em
caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor.
8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à
legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e
provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.