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AREsp 202201621199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139598
- Registro
- 202201621199
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de
demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio
de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas
como garantia executiva.
2. A penhora em dinheiro é prioritária,
conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a
execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do
artigo 797 do mesmo diploma legal.
3. A revisão da conclusão do
Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.