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AREsp 202503125724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020927
- Registro
- 202503125724
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO EM APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. LEGÍTIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta
Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase
de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à
propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório,
com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida,
desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de
má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão
ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013).
2. A
Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram, em
conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a legitimidade do
contrato de empréstimo firmado entre o recorrente e a financeira.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.