← Jurioteca
AREsp 202404652600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821243
- Registro
- 202404652600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS
NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,
ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
2. O contrato de
sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e
independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do
contrato de locação à ação renovatória proposta pelo
sublocatário.
3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo
sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem
ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o
art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991.
4. A responsabilidade do locatário
perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do
imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a
responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do
art. 16 da Lei nº 8.245/1991.
5. A sublocação não transfere as
responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário,
apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica,
cada uma conservando suas obrigações próprias.
6. A jurisprudência
desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou
em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o
aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção.
7.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.