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AREsp 202403776456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763916
- Registro
- 202403776456
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING
CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping
center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por
falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento.
2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do
condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à
consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no
art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso
especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do
presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de
ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista
no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii)
saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de
consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de
culpa exclusiva de terceiro.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do
recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter
ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo
negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao
fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de
defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal
entre o defeito e o acidente de consumo, sendo solidária entre os
fornecedores da mesma cadeia de consumo.
7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à
legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demandaria
reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.