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AREsp 202404225290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787810
- Registro
- 202404225290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão
executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada
à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela
parcela excedente.
2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição
operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código
Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade
exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do
art. 204, caput, do Código Civil.
3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor
solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo
integralmente a pretensão em face dos demais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora
solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados,
incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos
devedores diretos.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código
Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores.
No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do
crédito coberta pela apólice de seguro.
6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos
devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do
Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um
coobrigado não prejudica os demais.
7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o
trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já
tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos
credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores
diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição
parcial.
8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica
e coíbe a inércia prolongada dos credores.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.