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AREsp 202503431906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043495
- Registro
- 202503431906
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AFRONTA AO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO
CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas razões recursais, a
parte recorrente apontou violação do art. 205 do CC; entretanto, não
desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Inexiste ofensa ao princípio da
vedação de decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto
no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da
controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que a vedação à decisão-surpresa não significa que o
julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às
controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada
oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o
contraditório. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.