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AREsp 202501326975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910293
- Registro
- 202501326975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282, 283 E
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo
da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das
alegações e da hipossuficiência do consumidor.
2. O Tribunal de
origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência
de promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das
cláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a
entrega do bem à contemplação por sorteio ou lance.
3. A alteração
desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem encontra-se formalmente adequada, diante da deficiência de
fundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 282, 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
5. O acórdão recorrido harmoniza-se
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a
qual a administradora de consórcio não responde por dano moral
quando não comprovada conduta ilícita, incidindo a Súmula 83/STJ.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.