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AREsp 202200433032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072440
- Registro
- 202200433032
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA
SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E
284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO
CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO
ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de
impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada,
afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil
(CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de
má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii)
configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do
cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima
a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
(art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em
razão do indeferimento de provas.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de
modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não
aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do
art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de
infirmar a conclusão adotada.
4. O impedimento do art. 144, IX, do
CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo
magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada
supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do
cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não
subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo
vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas
assentadas, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Não se conhece do cerceamento
de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma
federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de
todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória,
obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
(art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo
mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de
manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária
específica, o que não se evidencia na espécie.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido para excluir a multa aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.