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AREsp 202403997993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777778
- Registro
- 202403997993
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49
do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial,
fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos,
conforme entendimento do acórdão recorrido.
2. O art. 132, § 1º, do
Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material
quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois
não há menção a domingos no referido dispositivo.
3. A interpretação
pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais
ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da
relação contratual e premiar a inércia do consumidor.
4. A
recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo,
atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.