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AREsp 202403997993 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777778
Registro
202403997993
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido. 2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo. 3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor. 4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.