← Jurioteca
AREsp 202403896154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769514
- Registro
- 202403896154
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO
MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de
forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas,
enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 e § 3º do
Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova (art. 373, II, do
Código de Processo Civil), as excludentes de responsabilidade, o
conjunto probatório e a fixação do dano moral, além de afastar a
existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e
rejeitar os embargos por mera rediscussão da causa.
2. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão
recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da
lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
3. A
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela
alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a
falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a
ocorrência dos danos.
4. O descumprimento de normas de segurança
previstas na Lei Estadual nº 12.971/1998, como a falta de
privacidade nas operações e a permissão de uso de telefone celular
por "olheiro" dentro da agência, evidenciou a vulnerabilidade dos
clientes e a origem do evento criminoso no interior do
estabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço.
5. A
atividade desempenhada pela instituição financeira é de risco, e o
assalto relacionado à movimentação bancária é fato previsível,
caracterizando típica situação de fortuito interno, não havendo que
se falar em excludente de responsabilidade.
6. A pretensão de
afastar o ato ilícito negligente reconhecido demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
superior, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.