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AREsp 202404234365 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789755
Registro
202404234365
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.