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AREsp 202404234365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789755
- Registro
- 202404234365
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS
PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR.
DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com
alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do
Código Civil.
2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida
líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos
serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a
interromper a prescrição.
3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com
fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão
de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem
liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, §
3º, IV, do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo
enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do
julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que
justifique a oposição de embargos de declaração.
6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados
foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a
liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se
corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição
trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a
dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.