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AREsp 202403501212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749657
- Registro
- 202403501212
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta
pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel
somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de
apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com
base no princípio da causalidade.
2. A questão em discussão consiste
em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de
despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na
ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e
cumprido antes da citação.
3. Segundo o Tribunal local, a parte
demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas
não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves
somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão
resistida e justifica a condenação em sucumbência.
4. A
interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de
fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo
ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação ao
pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da
causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda
superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC,
está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se a Súmula 83.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.