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AREsp 202503665394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055424
- Registro
- 202503665394
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO
REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv
idualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada
ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a
suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos
requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de
outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do
feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade
ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas
dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.