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AREsp 202404258337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790859
- Registro
- 202404258337
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de
nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da
abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando
adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os
fundamentos adotados não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A responsabilidade civil objetiva do shopping
center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das
dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e
laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco
da atividade comercial que oferece segurança aos clientes.
3. A tese
de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi
afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada
fator determinante para a ocorrência dos danos.
4. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos
comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos
consumidores.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem
quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.