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AREsp 202503468966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043381
- Registro
- 202503468966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL.
FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se
verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A fraude perpetrada mediante
engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária
das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente
de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha
sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.
3. A alteração
do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a
premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança
do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das
provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não há cerceamento de defesa quando o
julgamento antecipado da lide se funda em prova documental
suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
especialmente quando o próprio autor admite a realização das
operações em decorrência de indução por terceiro.
5. É impossível
conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da
Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.