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AREsp 202400700068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597785
- Registro
- 202400700068
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Superior entendeu que a
omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao
preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente
para justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13,
parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
2. A jurisprudência do STJ
pacificou o entendimento de que a má-fé do segurado, configurada
pela omissão de informações sobre doença preexistente conhecida no
momento da contratação, autoriza o afastamento da cobertura
securitária, mesmo sem a realização de exames prévios.
3. A fixação
dos honorários advocatícios em valor fixo foi considerada adequada e
proporcional, não configurando enriquecimento sem causa, e sua
revisão foi obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de
divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois não houve
demonstração de violação à lei federal.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.