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AREsp 202201150557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111102
- Registro
- 202201150557
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de conhecimento,
no contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente
envio de imóvel a leilão extrajudicial.
2. O acórdão recorrido
concluiu pela regularidade das notificações extrajudiciais enviadas
ao endereço registrado no contrato firmado pelas partes, que, por
estarem em local incerto e não sabido, levaram à publicação de
notificação editalícia, conforme autoriza o art. 26, § 4º, da Lei nº
9.514/1997.
3. A jurisprudência do STJ define que, no contrato de
alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é
necessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da
realização do leilão extrajudicial, sendo porém válida a notificação
por edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação
pessoal. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.
4. O acórdão
recorrido concluiu que as notificações extrajudiciais foram enviadas
aos endereços referidos no contrato firmado pelas partes e que,
diante da frustração das tentativas de intimação pessoal, a
notificação por edital foi regular. Rever o tema, para eventualmente
concluir pela irregularidade de alguma notificação, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A incidência da
Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em
razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e
paradigma.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.