← Jurioteca
AREsp 202501912760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947602
- Registro
- 202501912760
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO
IMEDIATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTS.
291 E 319, V, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto em ação anulatória de sentença arbitral,
no qual se discute a correção do valor atribuído à causa e a alegada
negativa de prestação jurisdicional, em face de acórdão estadual que
fixou o valor da causa em R$ 7.984.825,46 (sete milhões, novecentos
e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta
e seis centavos), por refletir o conteúdo econômico imediato da
pretensão deduzida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para
fins fiscais, à luz dos arts. 291 e 319, V, do CPC.
3. Não se
configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa
deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão
racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si,
os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nem violação dos arts. 11
e 489 do CPC.
4. O valor da causa deve corresponder, na medida do
possível, ao proveito econômico perseguido, sendo admissível a
estimativa apenas quando inviável sua mensuração exata. No caso, a
própria parte indica, como patamar mínimo, R$ 7.984.825,46, tornando
indevida a fixação meramente fiscal e atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ quanto a revisão do juízo fático das instâncias
ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.