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AREsp 202502161143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969379
- Registro
- 202502161143
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA
FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE
INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI.
ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11,
DO CPC.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto
de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato
verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho
caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e
afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa
aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts.
560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada
em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223
do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária
sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de
inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no
abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio
jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.
3. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda
que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a
manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando
os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não
bastando a invocação abstrata de prequestionamento.
4. A
reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida
nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse
indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho
fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a
pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as
premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A
tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi
corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e
não em alegado abandono.
5. O dissídio jurisprudencial não se
viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado,
por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de
identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial,
atraindo a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários
majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.