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AREsp 202502412193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977570
Registro
202502412193
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.