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AREsp 202502412193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977570
- Registro
- 202502412193
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA
DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do
STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de
fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo,
consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi
fixado em R$ 28.794,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e
por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do
art. 1.042 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem
comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de
prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia
reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos
limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação
dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à
notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a
ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados
os honorários em favor da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por
conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo
(Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º
do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º,
3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.