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AREsp 202502626843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991792
- Registro
- 202502626843
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS
PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE
BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS
5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022,
II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001,
além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou
reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver
anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que
reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a
contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano
Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos
administrativos.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis
com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia
atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante
assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à
cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição
adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.