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AREsp 202502626843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2991792
Registro
202502626843
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022, II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.