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AREsp 202502814753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002245
- Registro
- 202502814753
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de
sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com
indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de
encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$
12.398,86.
3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos
da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de
custas finais, e rejeitou embargos de declaração.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro,
assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a execução é
decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se,
diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução,
de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos
arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência
de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e
o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que
não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de
instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide
de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória
proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é
recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.