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REsp 202400931718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130908
Registro
202400931718
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:14/01/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte, aplicando o art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida. III. Razões de decidir 3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado. 4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798). 5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do contrato de seguro de vida. Tese de julgamento: 1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.