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REsp 202400931718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130908
- Registro
- 202400931718
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos
e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por
entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte,
aplicando o art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas,
ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por
traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de
excluir a cobertura do seguro de vida.
III. Razões de decidir
3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se
busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos
beneficiários do segurado.
4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas
imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva
velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do
direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de
vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a
possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência,
sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de
agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando
ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).
5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a
ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde
ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período
de carência, a indenização securitária deve ser paga ao
beneficiário.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os
embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do
contrato de seguro de vida.
Tese de julgamento:
1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros
anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional
do risco passível de excluir a cobertura securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ,
REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.