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AREsp 202404215600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785938
- Registro
- 202404215600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de
acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de
incidente de assunção de competência - IAC.
2. O Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso
especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR na
origem, porquanto: (i) ausente interesse recursal; (ii) ausente
causa decidida, pois não há caráter de definitividade no exame da
questão litigiosa; (iii) há apenas cabimento excepcional de recurso
ao STJ ou ao STF em relação a acórdão que julga o mérito do IRDR,
não sendo cabível contra acórdão que tão somente admite ou inadmite
a instauração do incidente (REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019).
3.
Tanto no IAC quanto no IRDR, não caberá recurso especial contra
acórdão que apenas inadmite o incidente na origem, pois a referida
decisão: (i) tem natureza interna corporis ou administrativa, sem
conteúdo decisório de mérito; (ii) não se enquadra nas hipóteses do
art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) não configura "causa
decidida" para fins de recurso especial.
4. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.