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AREsp 202404215600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2785938
Registro
202404215600
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de assunção de competência - IAC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR na origem, porquanto: (i) ausente interesse recursal; (ii) ausente causa decidida, pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa; (iii) há apenas cabimento excepcional de recurso ao STJ ou ao STF em relação a acórdão que julga o mérito do IRDR, não sendo cabível contra acórdão que tão somente admite ou inadmite a instauração do incidente (REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. Tanto no IAC quanto no IRDR, não caberá recurso especial contra acórdão que apenas inadmite o incidente na origem, pois a referida decisão: (i) tem natureza interna corporis ou administrativa, sem conteúdo decisório de mérito; (ii) não se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) não configura "causa decidida" para fins de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.