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AREsp 202203123550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221715
- Registro
- 202203123550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA
OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. A execução
deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este
não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da
efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional
executiva.
3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela
executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao
montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo
legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da
executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet,
que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis.
4. A
cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita
operacional bruta da executada é necessária para assegurar a
efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a
insuficiência dos bens ofertados.
5. Agravo conhecido e recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.