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AREsp 202203123550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221715
Registro
202203123550
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva. 3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis. 4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.