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AREsp 202500218668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846675
- Registro
- 202500218668
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É
admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
2. No caso, não se mostra irrisório o montante
estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora
por danos reflexos, visto não ser desproporcional aos danos sofridos
pelo recorrente, que sofreu traumatismos múltiplos com fratura de
arcos costais, com perfuração do pulmão e fígado, e ficou afastado
das suas atividades laborais por mais de dois meses, conforme
entendido pela Corte de origem.
3. É inviável a apreciação de
divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos
morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns
aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta
peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados
pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.