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AREsp 202103786000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018110
- Registro
- 202103786000
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. A prescrição da pretensão executória
não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional
de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de
2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem
desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do
credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem
efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva,
interrompendo a prescrição.
3. A prescrição intercorrente também não
se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A
sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo
inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa.
4. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.