← Jurioteca

AREsp 202103786000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2018110
Registro
202103786000
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 3. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.