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AREsp 202503219435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033904
- Registro
- 202503219435
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do
transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento
casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de
transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o
serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que
caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,
DJe de 15/3/2021).
3. O Tribunal local consignou que o acidente
sofrido pelo autor ocorreu durante o transporte, na condição de
passageiro, sendo devido à lotação do vagão do trem e à falha na
prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança
dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal,
constituindo fortuito interno, inerante ao serviço prestado.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Modificar a conclusão da Corte de
origem - firmada no sentido de que não houve a demonstração de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral,
tampouco a verificação de culpa da vítima (seja exclusiva, seja
concorrente) ou de fato exclusivo de terceiro - demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. No caso
dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 20.000,00 (quatro mil
reais) e o dano estático foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), valores que se mostram razoáveis e proporcionais às
circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento
psíquico suportado, a vítima teve seu dedo parcialmente amputado.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.