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AREsp 202102484184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1958444
Registro
202102484184
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor pleiteava ressarcimento por: (i) falta de atualização de valores entre a data do cálculo da execução e o depósito judicial; (ii) ausência de repasse dos rendimentos do depósito judicial; e (iii) reembolso de honorários advocatícios contratados para a presente demanda. 2. Sentença de improcedência reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido principal e afastou o pedido de ressarcimento de honorários. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo pela ausência de desídia do advogado e pela inexistência de prejuízo ao autor. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do advogado no cumprimento do mandato, configurando responsabilidade civil, e se a análise da conduta do advogado e dos prejuízos alegados pelo autor demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a atuação do advogado, concluindo pela ausência de desídia ou excesso no cumprimento do mandato, com base no conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, salvo em casos de negligência comprovada, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.