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AREsp 202102484184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958444
- Registro
- 202102484184
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. REEXAME DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor pleiteava ressarcimento por:
(i) falta de atualização de valores entre a data do cálculo da
execução e o depósito judicial; (ii) ausência de repasse dos
rendimentos do depósito judicial; e (iii) reembolso de honorários
advocatícios contratados para a presente demanda.
2. Sentença de
improcedência reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido principal
e afastou o pedido de ressarcimento de honorários. O Tribunal de
Justiça manteve a decisão, entendendo pela ausência de desídia do
advogado e pela inexistência de prejuízo ao autor.
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve desídia do advogado no
cumprimento do mandato, configurando responsabilidade civil, e se a
análise da conduta do advogado e dos prejuízos alegados pelo autor
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
4. O Tribunal
de origem analisou de forma fundamentada a atuação do advogado,
concluindo pela ausência de desídia ou excesso no cumprimento do
mandato, com base no conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ
é firme no sentido de que a obrigação do advogado é de meio, e não
de resultado, salvo em casos de negligência comprovada, o que não
foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.