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AREsp 202404852817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821451
- Registro
- 202404852817
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A
QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não
admitira a instauração de incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra
acórdão que inadmite a instauração de IRDR, em razão da ausência de
interesse recursal, uma vez que o requerente pode renovar o pedido
após o preenchimento dos requisitos legais, sem que haja preclusão
(art. 976, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: REsp 1.631.846/DF,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/11/2019).
3. A recorribilidade excepcional ao STJ ou ao STF
está prevista apenas para o acórdão que julgar o mérito do IRDR -
conforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 e nos termos do
decidido pela Corte Especial deste Tribunal no REsp 1.798.374/DF
(Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022) -, não
se aplicando ao acórdão que admite ou inadmite a instauração do
incidente.
4. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não
preenche o requisito constitucional de "causa decidida", pois não há
caráter de definitividade no exame da questão litigiosa,
especialmente diante da possibilidade de renovação do pedido.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.