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AREsp 202404852817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2821451
Registro
202404852817
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que o requerente pode renovar o pedido após o preenchimento dos requisitos legais, sem que haja preclusão (art. 976, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. A recorribilidade excepcional ao STJ ou ao STF está prevista apenas para o acórdão que julgar o mérito do IRDR - conforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 e nos termos do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no REsp 1.798.374/DF (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022) -, não se aplicando ao acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. 4. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o requisito constitucional de "causa decidida", pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente diante da possibilidade de renovação do pedido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.