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AREsp 202502217571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966716
- Registro
- 202502217571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 11 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA PARA
DEPOIMENTO PESSOAL. PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 11 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A intimação eletrônica realizada em nome do advogado tem status de
intimação pessoal, nos termos da Lei do Processo Eletrônico.
3. A
pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para
depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é
relativa.
4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a
extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à
audiência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.