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AREsp 202500930612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885213
- Registro
- 202500930612
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso
especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da
causa. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.