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AREsp 202101507714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1898855
Registro
202101507714
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET. 2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante. 3. A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do Banco do Brasil. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil, como operador das contas do FISET, não possui responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.