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AREsp 202101507714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1898855
- Registro
- 202101507714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS).
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos
essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do
Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974,
que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do
FISET.
2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs)
não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos
representativos de participação em sociedade em conta de
participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos
títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante.
3.
A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não
implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do
empreendimento por parte do Banco do Brasil.
4. A responsabilidade
do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do
FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à
fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária.
5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do
Brasil, como operador das contas do FISET, não possui
responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela
solvabilidade dos títulos emitidos.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.