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AREsp 202500721493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873326
- Registro
- 202500721493
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO
LIQUIDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem
concluiu que o proveito econômico obtido pela parte autora era
ínfimo, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que
permite a fixação de honorários por apreciação equitativa em tal
hipótese.
2. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da
parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e,
portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os
honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento
equitativo, conforme orientação deste STJ (REsp n. 1.746.072/PR;
tema repetitivo n. 1. 076).
3. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.