← Jurioteca
AREsp 202103872193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2038356
- Registro
- 202103872193
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
intempestividade, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do exequente
ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em
cumprimento de sentença decorrente de execução de título
extrajudicial extinta.
2. O recorrente alegou que a condenação em
honorários advocatícios seria indevida, pois, na execução
originária, não houve recolhimento das custas iniciais, o que
deveria ter levado ao cancelamento da distribuição, conforme o art.
290 do Código de Processo Civil.
3. O recurso especial foi
inadmitido na origem por intempestividade, com fundamento na
ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais prevista
na Resolução nº 278-OE.
4. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se retroativamente,
permitindo a correção do vício formal referente à falta de
comprovação de feriado local ou a sua desconsideração, caso a
informação necessária conste do processo eletrônico. No caso, a
informação sobre a suspensão dos prazos processuais consta do
processo eletrônico, podendo-se reconhecer a tempestividade do
recurso especial.
5. O exame da tese recursal pressupõe o reexame de
fatos e provas, com modificação da moldura fática delineada pelo
Tribunal de origem, bem como o exame de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, não impugnados no recurso especial interposto,
atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do
STF.
6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil, aplica-se apenas até a citação da parte
contrária. Após a angularização da relação processual, com a citação
válida e continuidade do feito, não há mais espaço para o
cancelamento da distribuição, salvo se se demonstrar que, "por error
in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp
n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).
7. Caso em que a condenação
em honorários advocatícios e custas processuais foi corretamente
imposta ao exequente, considerando que a relação processual foi
angularizada e houve, a seu pedido, citação e manifestação da parte
contrária, instaurando-se então discussão sobre exigência de custas
por força de manifestação da parte executada, que questionou a
gratuidade concedida ao exequente, o que foi acolhido pelo juízo de
origem.
8. Nesta situação, a condenação da parte exequente em
honorários está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
9. O
vício de fundamentação recursal no apontamento de acórdão como
paradigma, acompanhado de adequado cotejo analítico entre os
acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
10. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.