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AREsp 201802439411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1367062
Registro
201802439411
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.