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AREsp 202002411720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1760916
Registro
202002411720
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ). 2. A análise de dispositivos constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição Federal. 3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. 4. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. 5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da legalidade da alteração do regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.