← Jurioteca
AREsp 202002411720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1760916
- Registro
- 202002411720
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada
possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição
quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de
direito (Súmulas 291 e 427 do STJ).
2. A análise de dispositivos
constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não
compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição
Federal.
3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a
Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento
pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica
das entidades fechadas de previdência complementar.
4. Não prospera
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não
interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido.
5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do
Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise da legalidade da alteração do
regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.