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AREsp 202300983919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2326366
- Registro
- 202300983919
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA
COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não
configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento
contrário aos interesses da parte.
2. Segundo o acórdão recorrido,
as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de
sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na
decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa
julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A compensação
de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo
acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do
Código Civil.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
5 . Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.