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AREsp 202201563870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138032
Registro
202201563870
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal. 3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. 4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 83. 5. A análise do tema relativo ao montante de honorários advocatícios devido à parte exequente pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.