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AREsp 202201563870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138032
- Registro
- 202201563870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte
como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão
colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de
instrumento.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência
do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à
reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso
como sucedâneo recursal.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos
relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do
Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
cabível, não se caracterizando a negativa de prestação
jurisdicional.
4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal,
buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada
proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não
está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o
tema, aplicando-se a Súmula n. 83.
5. A análise do tema relativo ao
montante de honorários advocatícios devido à parte exequente
pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso
especial não provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.